sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Girador Art. 215 do CTB

O Artigo 215, do Código de Trânsito Brasileiro é claro: Deixar de dar preferência de passagem a veículo que estiver circulando em rotatória, infração grave, penalidade multa. Se o veículo que passava tangencialmente foi atingido, foi porque não deu a preferência de passagem ao veículo que estava circulando na rotatória.

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Girador UFPB CT

Depois de uma colisão em que se envolveu um amigo, que nos relatou o acontecido e, o julgamento da ocorrência por parte de “um” * órgão competente, nossas dúvidas e desconfianças com relação a giratórias aumentaram. Oriundo da Pedro II, com destino ao Campus da UFPB, circulou o girador do CT, pela faixa mais interna, contígua ao centro, um veículo vindo do Conjunto dos Bancários, avançou e foi atingido na aresta, traseira, esquerda.

Segundo o “julgador” como a colisão atingiu a porção posterior do veículo que passava de forma tangencial, o condutor que girava perdeu a razão, se o choque tivesse ocorrido na lateral, gerando um impacto maior, o condutor que girava estaria correto.

O julgamento descrito gera insegurança a quem gira e exime de responsabilidade aos que entram nas giratórias.

* A avaliação foi feita por um juiz de um órgão competente, que não faz parte da STtrans nem da CPTRAN.

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro?

Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas:

II) Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem.

b) No caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

Art. 215 – Deixar de dar preferência de passagem

a) a veículo que estiver circulando em rotatória;

infração grave, penalidade multa.

domingo, 21 de outubro de 2007

Rua Enfermeira

Rua Enf. Ana Maria Babosa de Almeida – CEP: 58052-270

domingo, 7 de outubro de 2007

Estacionamento

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Um aviso no interior de um estacionamento no Conjunto dos Bancários: "Estacionamento para clientes, não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do seu veículo".

Numa busca rápida encontramos o julgamento de um juiz sobre uma matéria mais abrangente, pois trata do furto do próprio veículo, exposto no Expresso da Notícia (ver 6º parágrafo da referida notícia) diz o seguinte: "No entendimento do juiz, porém, “o estabelecimento comercial que fornece estacionamento, como um atrativo a seus clientes, não pode ser eximido da responsabilidade de guarda do veículo, mesmo que tal oferta seja a título gratuito e a área não esteja delimitada”. Ele relatou que a natureza jurídica da guarda de veículos em estabelecimentos é de depósito e, conseqüentemente, há dever de vigilância e proteção.”

Num acontecimento deste o cliente deve registrar um Boletim de Ocorrência, e juntar o tíquete fiscal de uma compra efetuada na loja.

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domingo, 23 de setembro de 2007

Perigo

É comum nos supermercados na seção de frios (ou embutidos, enlatados e conservas), carnes "prestes a vencer" ou "suspeitas de vencidas", embaladas em isopor (poliestireno), envoltas em filme de pvc, contendo mortadela cortada em fatias de aproximadamente duas polegadas. E ainda, mortadela e queijo cortados em forma de "tripa", "macarrão", "cubinhos" ou outras formas quaisquer provenientes do "restolho" e oferecidos como recheio para pizzas.

As fatias são cortadas de forma a esconder o vencimento constante na embalagem original e, uma nova data é impressa na etiqueta pelo próprio lojista.

Evite o consumo de produtos nessas condições.

Evite inclusive o consumo de produtos prestes a vencer.

O lojista deve pesquisar e definir a demanda dos produtos perecíveis e, se abastecer com quantidades possíveis de serem consumidas antes do vencimento.

Considerando o tempo necessário para o consumo dos produtos, adote o critério 9/1 (nove por um), ou seja, divida o tempo total do prazo de validade por 10 (dez) e não compre produtos no último (décimo) intervalo do prazo de validade.

Os primeiros nove décimos do prazo de validade devem ser utilizados pelo comerciante para colocar o produto a disposição do consumidor e, o último décimo deve ser utilizado pelo freguês para consumir o produto.

Tempo de Validade

10%

Não compre nos últimos

Ano

Meses

Dias

1

12

365

36 dias

30 dias (reduzido)

6

180

18 dias

20 dias (arredondado)

3

90

9 dias

10 dias (arredondado)

1

30

3 dias

5 dias (arredondado)

10*

* Produtos com prazo de validade igual ou inferior aos 10 (dez) dias, considere a perspectiva de consumo e subtrai do prazo de validade.

Exemplo: Considerando um produto com prazo de validade de dez dias. Considerando também, a necessidade de mantê-lo em casa disponível por 7 (sete) dias. Considere-se que a aquisição só pode ser feita até o 3º dia, após a data de fabricação.

Ervilhas estragadas

Domingo, 18 de abril de 2004.

Abertura de lata de ervilhas estragada.

Referências constantes na tampa superior da lata: data de fabricação 21/01/2004; data de validade 21/07/2006; e, lote 12.

A evidência de deterioração do produto foi observada com a perfuração da lata e escapamento de gases do interior, com considerável pressão (produzida pela fermentação do produto). A conserva (líquido) se apresentava com consistência cremosa e de cor esverdeada, evidências da decomposição da ervilha e incorporação ao liquido da conserva.

A observação das datas de fabricação, de validade e de abertura do produto, proporciona a seguinte leitura:

1º) Sendo a data de abertura 18.04.2004, anterior a 21.07.2006 (data de validade), considere-se que o produto foi aberto dentro do prazo de validade definido pelo fabricante.

2º) Considerando a data de fabricação (21.01.2004) e a data de validade do produto (21.07.2006), observa-se que a validade definida ou proposta pelo fabricante foi de 21 meses (mais de 600 dias).

3º) Considerando a data de abertura e de validade, observa-se que o produto apresentava-se estragado com o transcorrer de (apenas) 13% do tempo definido como validade.

Notas:

1º) O produto mencionado na ocorrência acima foi adquirido numa das lojas do Conjunto dos Bancários.

2º) Merece registro que a ocorrência mencionada é verdadeira e consistiu do escapamento de gases do interior da lata, no momento da perfuração e da consistência cremosa e cor esverdeada da parte líquida (conserva). Merece registro também, que o conteúdo da lata nâo passou por nenhum exame laboratorial que pudesse identificar qualquer tipo de contaminação, o que nâo isenta o produto. Merece registro ainda, que botulismo é uma possibilidade, corroborada por material bibliográfico constante na página acessível através do link nomeado como "botulismo".

3º) A ingestão de alimentos inadequadamente enlatados ou conservados pode produzir envenenamento alimentar, inclusive através da neurotoxina produzida pelo Clostridium botulinum. Conhecida como Botulismo ou alantíase.