Depois de uma colisão em que se envolveu um amigo, que nos relatou o acontecido e, o julgamento da ocorrência por parte de “um” * órgão competente, nossas dúvidas e desconfianças com relação a giratórias aumentaram. Oriundo da Pedro II, com destino ao Campus da UFPB, circulou o girador do CT, pela faixa mais interna, contígua ao centro, um veículo vindo do Conjunto dos Bancários, avançou e foi atingido na aresta, traseira, esquerda.
Segundo o “julgador” como a colisão atingiu a porção posterior do veículo que passava de forma tangencial, o condutor que girava perdeu a razão, se o choque tivesse ocorrido na lateral, gerando um impacto maior, o condutor que girava estaria correto.
O julgamento descrito gera insegurança a quem gira e exime de responsabilidade aos que entram nas giratórias.
* A avaliação foi feita por um juiz de um órgão competente, que não faz parte da STtrans nem da CPTRAN.
O que diz o Código de Trânsito Brasileiro?
Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas:
II) Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem.
b) No caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
Art. 215 – Deixar de dar preferência de passagem
a) a veículo que estiver circulando em rotatória;
infração grave, penalidade multa.
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