sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Girador Art. 215 do CTB

O Artigo 215, do Código de Trânsito Brasileiro é claro: Deixar de dar preferência de passagem a veículo que estiver circulando em rotatória, infração grave, penalidade multa. Se o veículo que passava tangencialmente foi atingido, foi porque não deu a preferência de passagem ao veículo que estava circulando na rotatória.

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Girador UFPB CT

Depois de uma colisão em que se envolveu um amigo, que nos relatou o acontecido e, o julgamento da ocorrência por parte de “um” * órgão competente, nossas dúvidas e desconfianças com relação a giratórias aumentaram. Oriundo da Pedro II, com destino ao Campus da UFPB, circulou o girador do CT, pela faixa mais interna, contígua ao centro, um veículo vindo do Conjunto dos Bancários, avançou e foi atingido na aresta, traseira, esquerda.

Segundo o “julgador” como a colisão atingiu a porção posterior do veículo que passava de forma tangencial, o condutor que girava perdeu a razão, se o choque tivesse ocorrido na lateral, gerando um impacto maior, o condutor que girava estaria correto.

O julgamento descrito gera insegurança a quem gira e exime de responsabilidade aos que entram nas giratórias.

* A avaliação foi feita por um juiz de um órgão competente, que não faz parte da STtrans nem da CPTRAN.

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro?

Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas:

II) Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem.

b) No caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

Art. 215 – Deixar de dar preferência de passagem

a) a veículo que estiver circulando em rotatória;

infração grave, penalidade multa.

domingo, 21 de outubro de 2007

Rua Enfermeira

Rua Enf. Ana Maria Babosa de Almeida – CEP: 58052-270

domingo, 7 de outubro de 2007

Estacionamento

.

Um aviso no interior de um estacionamento no Conjunto dos Bancários: "Estacionamento para clientes, não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do seu veículo".

Numa busca rápida encontramos o julgamento de um juiz sobre uma matéria mais abrangente, pois trata do furto do próprio veículo, exposto no Expresso da Notícia (ver 6º parágrafo da referida notícia) diz o seguinte: "No entendimento do juiz, porém, “o estabelecimento comercial que fornece estacionamento, como um atrativo a seus clientes, não pode ser eximido da responsabilidade de guarda do veículo, mesmo que tal oferta seja a título gratuito e a área não esteja delimitada”. Ele relatou que a natureza jurídica da guarda de veículos em estabelecimentos é de depósito e, conseqüentemente, há dever de vigilância e proteção.”

Num acontecimento deste o cliente deve registrar um Boletim de Ocorrência, e juntar o tíquete fiscal de uma compra efetuada na loja.

.